Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 75.085

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA CONSISTENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A questão da incompetência da autoridade administrativa responsável pelas avaliações de desempenho funcional foi mencionada apenas superficialmente no Recurso Ordinário, de forma genérica e inserida em rol exemplificativo de alegadas ilegalidades, sem qualquer desenvolvimento argumentativo, fundamentação jurídica consistente ou demonstração da relevância da matéria para o deslinde da controvérsia. II - A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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