Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.026
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, em face de laudo de junta médica oficial motivado e em conformidade com o edital, constitui questão de fato que exige dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do mandado de segurança.
2. O prévio reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em outro concurso público ou a posse em cargo público nessa condição não vinculam a junta médica de certame diverso, regido por edital próprio, nem configuram, por si sós, prova pré-constituída de direito líquido e certo à vaga reservada.
3. A emissão de credencial municipal para vaga de estacionamento de pessoa com deficiência, baseada em critérios específicos de mobilidade e locomoção, não é suficiente para afastar, em mandado de segurança, a conclusão técnica da junta médica do concurso quanto ao não enquadramento do candidato nas hipóteses legais de deficiência previstas no edital.
4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite a realização de perícia judicial para substituir ou revisar, em sua essência, laudo de junta médica oficial regularmente elaborado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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