Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.021
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - Inexistência de vícios integrativos. O acórdão embargado consignou de forma clara que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.308, fixou orientação segundo a qual a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica, somente, aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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