Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 74.922
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO
NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO.
ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de
recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto
20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo
ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento
em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
analogia".
2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição
intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública
Federal, não se estendendo a estados e municípios.
3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa
estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente
registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser
disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma
de caráter geral e alcance nacional.
4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para
controle externo das contas públicas, a instauração é causa de
interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato
que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de
fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932,
combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo
administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de
eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva
e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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