Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 74.822
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( , devem ser exigidos CPC/2015) os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Após a Emenda Constitucional o artigo 40, § 10, da 20/1998, Constituição Federal veda a contagem de tempo fictício para quaisquer servidores, civis ou militares, ressalvados apenas direitos adquiridos anteriores à vigência da emenda, o que não ocorreu no caso concreto (pois o recorrente ingressou em 17.9.1997 e não possuía, à época da emenda, direito a licença especial ou férias não gozadas). Precedentes STJ e STF.
3. Agravo interno não provido.
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