Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 74.536
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na origem, o Autor impetrou o presente remédio constitucional contra ato atribuído à Secretaria de Estado de Educação - SEE, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Estado de Minas Gerais, objetivando sua imediata nomeação, posse e exercício para investidura no cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A, Filosofia, por ter sido aprovado em 4º lugar no concurso público para o referido cargo. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de sob o regime da 15/12/2015, repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há de ficar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
5. Nas razões recursais, o Agravante afirma a existência de cargos vagos, em decorrência da ausência de candidatos com deficiência (PCD) aprovados para a regional de Campo Belo, do fato do 3º colocado não ter tomado posse e de o 2º candidato nomeado ter pedido exoneração.
6. No caso em exame, após a nomeação do candidato classificado em 3º lugar, para as vagas de ampla concorrência na Regional de Campo o referido ato foi tornado sem efeito em ainda dentro Belo/MG, 02/06/2023, da validade do concurso com data prevista para exsurgindo, 12/04/2024, assim, nova vacância a ser preenchida pelo próximo candidato aprovado na lista de ampla concorrência. Além disso, consta também que não houve candidato aprovado para a única vaga de PCD.
7. Hipótese em que o Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação pretendida. Isso porque, ao tornar pública a existência de cargo vago, em decorrência da desistência de candidato melhor classificado no certame, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, nascendo o direito subjetivo do candidato, ora Agravante, à nomeação.
8. Agravo interno provido. Recurso ordinário provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.