Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 74.010
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente
Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao
Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação
da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de
demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e
razoabilidade.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não
resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a
considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como
exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que
não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito
administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da
sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se
enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n.
655 do STJ.
4. Recurso em mandado de segurança não provido.
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