Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 74.010

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se enquadra na hipótese de demissão prevista em lei. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n. 655 do STJ. 4. Recurso em mandado de segurança não provido.

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