Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.914
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. WRITS ANTERIORES E AÇÃO RESCISÓRIA JÁ AJUIZADOS COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem denegou a segurança com fundamento autônomo e suficiente, ao reconhecer que o impetrante já havia manejado outros instrumentos - incluindo ação rescisória e mandado de segurança anterior - com o mesmo objeto, evidenciando a criação de sucessivos incidentes processuais para impugnar a homologação da desistência do recurso de apelação.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se o recorrente a reiterar argumentos voltados à suposta nulidade da desistência recursal, sem enfrentar o motivo determinante adotado pelo acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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