Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 73.807

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO MANDAMENTAL DISCUTINDO NULIDADES NA FASE DE SINDICÂNCIA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES NA PRESENTE DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SUJEITO PASSIVO SUBSTANCIAL. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DE LEGALIDADE FORMAL. SUPOSTAS NULIDADES DO INTERROGATÓRIO NA FASE DE SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO PAD. PROVA NÃO REUTILIZADA. DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO REGULAR E PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADA CONSTITUÍDA. FALHA NO ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na demissão do impetrante do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério do Estado - QPM. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a "litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016). Precedentes. 3. "Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares" (MS n. 20.994/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 6/6/2016). 4. No caso, não ficou evidenciada a existência de vícios ensejadores de violação dos direitos e garantias processuais do servidor no âmbito disciplinar, sendo inviável a decretação da alegada nulidade da apuração administrativa, porque não se extrai qualquer prejuízo para o contraditório e a ampla defesa, que, ao final, foram realizados de forma plena e integral. 5. Recurso ordinário desprovido.

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