Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.807
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL.
AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO MANDAMENTAL DISCUTINDO NULIDADES NA
FASE DE SINDICÂNCIA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES NA PRESENTE
DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SUJEITO PASSIVO SUBSTANCIAL. CONTROLE
JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DE LEGALIDADE FORMAL. SUPOSTAS
NULIDADES DO INTERROGATÓRIO NA FASE DE SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO DO PAD. PROVA NÃO REUTILIZADA. DEFESA TÉCNICA.
INTIMAÇÃO REGULAR E PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR
ADVOGADA CONSTITUÍDA. FALHA NO ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS.
VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na demissão do
impetrante do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério do
Estado - QPM.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a "litispendência se caracteriza quando há identidade
jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final,
o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade
administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público"
(AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 10/5/2016).
Precedentes.
3. "Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos
investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância
investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o
próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de
procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da
Administração acerca da ocorrência ou não de determinada
irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga
probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades
disciplinares" (MS n. 20.994/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 6/6/2016).
4. No caso, não ficou evidenciada a existência de vícios ensejadores
de violação dos direitos e garantias processuais do servidor no
âmbito disciplinar, sendo inviável a decretação da alegada nulidade
da apuração administrativa, porque não se extrai qualquer prejuízo
para o contraditório e a ampla defesa, que, ao final, foram
realizados de forma plena e integral.
5. Recurso ordinário desprovido.
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