Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.705
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS
SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de
sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a
complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação
nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das
provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem
motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi
denegada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das
provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos
de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que
fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer
seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de
apresentação de recurso.
4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra
o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação
avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato,
objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da
nota máxima ou mínima.
5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora
aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração
Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios
para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames
destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na
sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a
mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na
jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da
insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da
intervenção judicial.
7. Recurso ordinário desprovido.
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