Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.681
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO, NA PORTARIA INAUGURAL, DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, o autor impetrou mandado de segurança em face de ato que lhe aplicou a penalidade de suspensão, pelo período de 35 (trinta e cinco) dias, "por inobservância dos deveres previstos no incisos art. 216, V e VI, c/c art. 246, inciso I, todos da Lei Estadual n. 869, de 1952".
2. O acórdão recorrido, à unanimidade, denegou a segurança, assim resumindo a questão: "em que pese a existência de fragilidades estruturais na Unidade Prisional, não há razões jurídicas para afastar a penalidade de suspensão aplicada ao Policial Penal, tendo em vista a ausência de vícios ou irregularidades no procedimento administrativo, o qual observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de levar em consideração a defesa apresentada pelo servidor, bem como os pareceres proferidos pela Comissão Processante, pela Coordenação e pela Assessoria do Núcleo de Correição Administrativa de Procedimentos Disciplinares do Estado de Minas Gerais. Ressalte-se que o impetrante faltou como o dever de diligência no exercício de suas funções.".
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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