Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.326
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERINO DESIGNADO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS. USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PENA
DE MULTA. LEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA.
INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 779 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado em face de suposto ato
ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em vista da negativa de provimento do recurso
administrativo, interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de
Justiça, que indeferiu o pedido de nulidade processual por
cerceamento de defesa ou, alternativamente, a substituição da pena
de multa pela de repreensão.
2. "Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o
indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas
forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea
nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (AgInt
no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
3. No caso, ainda que o período seja alcançado pela modulação dos
efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 779 da Repercussão Geral, o Tribunal local afastou a sua
aplicação porque os fatos apurados comprovaram a ausência de boa-fé
objetiva do interino ao receber a totalidade dos emolumentos
mediante fraude, diante da gravidade da falta disciplinar cometida
pelo seu substituto. Assim, não se aplica a referida modulação à
hipótese, por não se tratar de vantagem remuneratória recebida de
boa-fé por significativo período antes da pacificação da
jurisprudência.
4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
5. Recurso ordinário desprovido.
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