Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.316
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalada a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - pois "limitou-se a alegar que o contraria decisão do STF do RE n. 837.311/PI (Tema n. 784) e diverge do decisum entendimento acolhido no RMS n. 73.781-DF". Consignou-se, ainda, que, "não obstante o julgado proferido no RMS n. 73.781/DF abarcar o mesmo concurso ora em exame, a situação fática não se assemelha ao presente caso, na medida em que a parte Recorrente do referido feito se encontra em classificação posterior ao deste recurso". Incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.