Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 73.048

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava afastar decisão que reconheceu a inadequação da via mandamental para impugnar ato judicial que declarou a deserção de recurso de apelação. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que o mandado de segurança não constitui meio adequado para impugnar ato judicial passível de recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 267 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível contra ato judicial apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas na espécie (AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 6. A decisão embargada também registrou que o ato judicial impugnado poderia ser atacado por meio de recurso próprio, o que afasta o cabimento do writ e impede a aplicação do princípio da fungibilidade, restrito à interposição equivocada entre recursos. 7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo certo que a mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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