Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 72.917

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (EDITAL 1/SEA-SSP/2006). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido". (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 2. No caso concreto, em nova análise, os fundamentos autônomos do acórdão de origem permaneceram incólumes, porquanto não foram especificamente impugnados nas razões do recurso ordinário. 3. Cabe acrescentar que o entendimento do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há preterição de candidato aprovado quando a Administração procede à nomeação de outros, pior classificados, por força de decisão judicial, hipótese em que inexiste margem de discricionariedade e, portanto, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Precedente: RMS 63.471/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/4/2021. 4. Agravo interno não provido.

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