Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.778
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 09/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado por
candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do
concurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar do
SQC-III - do Quadro de Apoio Escolar - QAE - em nível regional, do
Estado de São Paulo.
2. A recorrente foi aprovada em 124º lugar na Diretoria de Ensino da
Regional de Suzano, que previa apenas 2 vagas no edital. Alega que
foi contratada temporariamente para exercer a mesma função para a
qual foi aprovada e que novas contratações temporárias para o mesmo
cargo indicam a necessidade de preenchimento das vagas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recorrente não
possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de
direito, considerando que foi aprovada fora do número de vagas
previstas no edital e que as contratações temporárias não configuram
preterição arbitrária ou imotivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente,
aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito
subjetivo à nomeação, considerando a contratação temporária de
profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual
foi aprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se
converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada, ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a
necessidade da Administração Pública.
6. A contratação temporária para suprir necessidade transitória de
excepcional interesse público não configura preterição de candidatos
aprovados em concurso público, pois não implica ocupação de cargo
ou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo
precário e por prazo determinado.
7. A recorrente não comprovou a existência de preterição arbitrária
e imotivada ou a criação de novos cargos efetivos vagos que
justificassem sua nomeação.
8. O precedente vinculante do STF no Tema 784 estabelece que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a
validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à
nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se
converte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a
necessidade da Administração Pública. 2. A contratação temporária
destinada a suprir necessidade transitória de excepcional interesse
público não configura preterição de candidatos aprovados em concurso
público, nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos. 3. O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a
validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à
nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, IV; Lei nº 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 18.04.2016; STJ, MS 28.740/DF, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, DJe de 17.09.2025; STJ, RMS 58.670/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 21.05.2019.
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