Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 72.594

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA QUITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, mediante a apresentação das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que o comprovante de agendamento bancário não constitui documento idôneo para comprovar o efetivo recolhimento do preparo, uma vez que se trata de ordem revogável e condicionada à existência de saldo na data programada. 3. Intimada a parte recorrente para sanar o vício de representação e regularizar o preparo, e limitando-se esta a reapresentar comprovante de agendamento, impõe-se o reconhecimento da deserção. 4. Incidência do enunciado da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe as custas do preparo no ato da interposição e, intimado, não comprova o pagamento no prazo de cinco dias". 5. Agravo interno não provido.

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