Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 72.392

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe interferência judicial em atos discricionários, que envolvem liberdade de escolha do agente dentro dos limites legais, quanto à valoração dos motivos e à seleção do objeto segundo critérios de oportunidade e conveniência; ao Poder Judiciário cabe apenas a fiscalização quanto à observância dos princípios constitucionais, e, ausente ilegalidade patente, a improcedência da ação é a regra (REsp 1.676.544/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de plano, a nulidade do procedimento administrativo instaurado para aplicação de multa em razão de infração administrativa, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Destarte, ausente qualquer vício no processo administrativo que aplicou a multa contratual, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, impondo-se a manutenção do acórdão de origem. 4. Agravo interno não provido.

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