Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.190
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de improvimento do recurso em mandado de segurança consignou a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito indispensável ao cabimento do mandado de segurança, bem como a inviabilidade da pretensão recursal, em razão da supressão de instância.
3. A alegação de usurpação de competência do Juízo de primeiro grau para deliberar sobre a expedição da certidão requerida configura indevida inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso ordinário, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o provimento do recurso ordinário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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