Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 72.046

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AO CONTEÚDO PROBATÓRIO GARANTIDO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica manifesta ilegalidade do ato judicial, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que não é procedente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz de primeiro grau garantiu o acesso a todo o conteúdo probatório obtido pela acusação. 2. Ao magistrado é conferida a discricionariedade para indeferir as provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça mediante decisão devidamente fundamentada. 3. As diligências requeridas pela defesa foram indeferidas porque o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, considerou que eram inúteis e protelatórias, bem como entendeu que a defesa deixou de demonstrar a imprescindibilidade das medidas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança é cabível contra decisões jurisdicionais apenas quando presentes, de forma simultânea, três requisitos: a) inexistência de recurso adequado para impugnar a decisão desfavorável; b) ausência de trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009; e c) comprovação inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 5. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, é imperativa a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 6. Agravo regimental não provido.

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