Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.046
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AO CONTEÚDO PROBATÓRIO
GARANTIDO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica manifesta ilegalidade do ato judicial, pois o
Tribunal de origem consignou expressamente que não é procedente a
alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz de primeiro
grau garantiu o acesso a todo o conteúdo probatório obtido pela
acusação.
2. Ao magistrado é conferida a discricionariedade para indeferir as
provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes,
desde que o faça mediante decisão devidamente fundamentada.
3. As diligências requeridas pela defesa foram indeferidas porque o
Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, considerou que eram
inúteis e protelatórias, bem como entendeu que a defesa deixou de
demonstrar a imprescindibilidade das medidas.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que o mandado de segurança é cabível contra decisões
jurisdicionais apenas quando presentes, de forma simultânea, três
requisitos: a) inexistência de recurso adequado para impugnar a
decisão desfavorável; b) ausência de trânsito em julgado, conforme
dispõe o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009; e c) comprovação
inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão
impugnada.
5. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, é imperativa a
manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
6. Agravo regimental não provido.
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