Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 71.936

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETIRADA DA PAUTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENVIO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em que se discute a existência de ilegalidade ou de abuso de poder na retirada de processo administrativo da pauta de julgamento da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro para o envio dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A parte impetrante considera ter direito líquido e certo ao julgamento do processo administrativo perante essa comissão, invocando o direito de petição e a garantia da razoável duração do processo. 2. À luz do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança depende da comprovação, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo e da prática de ato ilegal ou abusivo que o esteja violando. 3. No caso dos autos, a parte impetrante não comprova a existência do direito líquido e certo invocado no mandado de segurança nem a prática de ato ilegal ou abusivo, pois não há como se reconhecer o direito a julgamento do pedido de renovação de benefício fiscal perante órgão administrativo que não tem competência para julgar a matéria. 4. Recurso ordinário não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.