Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 71.936
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE REGIME
TRIBUTÁRIO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO
PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETIRADA
DA PAUTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENVIO A SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO.
1. Recurso ordinário em que se discute a existência de ilegalidade
ou de abuso de poder na retirada de processo administrativo da pauta
de julgamento da Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro para o envio
dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A
parte impetrante considera ter direito líquido e certo ao julgamento
do processo administrativo perante essa comissão, invocando o
direito de petição e a garantia da razoável duração do processo.
2. À luz do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX,
da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança
depende da comprovação, por prova pré-constituída, do direito
líquido e certo e da prática de ato ilegal ou abusivo que o esteja
violando.
3. No caso dos autos, a parte impetrante não comprova a existência
do direito líquido e certo invocado no mandado de segurança nem a
prática de ato ilegal ou abusivo, pois não há como se reconhecer o
direito a julgamento do pedido de renovação de benefício fiscal
perante órgão administrativo que não tem competência para julgar a
matéria.
4. Recurso ordinário não provido.
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