Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 71.918
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o writ sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, com aplicação da Súmula n. 267 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de suspender e anular multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado nos próprios autos do processo judicial. 3. O Juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé ao patrono nos processos em que atuava. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por sucedâneo recursal, à luz da Súmula n. 267 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para suspender e anular multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado nos próprios autos, à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, em face de decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 267 do STF porque, na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra sentença passível de impugnação por meio de recurso próprio, configurando sucedâneo recursal relativamente ao cabimento do writ contra ato judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 267 do STF quando o mandado de segurança é impetrado contra decisão judicial passível de recurso ou correição, vedando-se o uso do writ como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 6º; CF, art. 105, II, b; Lei n. 8.906/1994, art. 32; Lei n. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
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