Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 71.450
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A alteração normativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal.
Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF.
3. No caso concreto, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto, sustentando existência de ambiguidade e omissão quanto à aplicação da norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, alegando que o único legitimado para a execução da multa criminal seria o Ministério Público.
4. Verifica-se que o acórdão embargado abordou com clareza a questão da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, consignando que o texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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