Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 71.420
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 10/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A
90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO
LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO.
I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida
pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável
aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores
Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
II - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição
Federal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de
teto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do
subsídio dos Ministros do STF.
III - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa
prevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica
n. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único
correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos
os servidores públicos distritais.
IV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto
remuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores
Legislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da
LODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada
pela Constituição Federal.
V - Recurso Ordinário desprovido.
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