Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 71.354

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança por ausência de comprovação de direito líquido e certo em impetração voltada à revisão de ato administrativo que declarou empresa inabilitada em procedimento licitatório para contratação de serviços terceirizados de apoio administrativo e operacional à Secretaria de Estado de Fazenda, em razão da suposta incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados com o objeto licitado. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, vício de atribuição no julgamento de origem, com necessidade de anulação do acórdão e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, bem como a comprovação da qualificação técnica e de direito líquido e certo, alegando violação aos princípios da vinculação ao edital, da proporcionalidade e da isonomia, além de rejeição indevida da proposta mais vantajosa. 3. A ausência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a compatibilidade dos atestados de capacidade técnica com as exigências editalícias impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança destinado à habilitação em licitação. 4. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a alegação de incompetência do órgão julgador suscitada apenas nas razões de agravo interno, quando não deduzida oportunamente no momento da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.