Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 70.612
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão
do julgado não têm caráter protelatório, sendo incabível a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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