Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 70.143

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE AERONAVES APREENDIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELAS FORÇAS POLICIAIS. PREVISÃO LEGAL NA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, ressalvado se não interessarem mais ao processo. A teor do art. 120 do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a restituição das coisas apreendidas [...] está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 54.243/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2017). 3. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam suficientemente a legitimidade da propriedade das aeronaves, há indícios de que foram utilizadas para a prática de tráfico de drogas, tendo sido encontrada cocaína nos bancos traseiros de uma delas, e a investigação criminal ainda não se encerrou, persistindo a dúvida quanto à real propriedade dos bens e quanto ao seu eventual perdimento em caso de condenação. 4. A natureza do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar a propriedade legítima, ao mesmo tempo em que há elementos indicativos de uso ilícito dos bens. A investigação em curso, a dúvida sobre a titularidade e a evidência de utilização da aeronave na prática criminosa inviabilizam o reconhecimento da pretensão pela via eleita, que não comporta dilação probatória. 5. O uso provisório das aeronaves pelas forças policiais, inclusive no combate ao tráfico, encontra respaldo legal na Lei de Drogas, que autoriza expressamente tal utilização mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público, desde que comprovado o interesse público e garantida a prévia avaliação dos bens, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser corrigida pela via do mandado de segurança. 6. Agravo regimental não provido.

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