Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 69.603
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não houve nenhuma omissão no acórdão embargado, porque a parte ora embargante não trouxe nas suas razões recursais questão alguma para a qual a Primeira Turma tenha deixado de conferir a prestação jurisdicional. Os julgados citados pela parte ora embargante nas razões dos embargos não possuem caráter vinculante, sendo possível que a Primeira Turma reveja seus entendimentos antigos e adote novas teses.
2. Os julgados do Supremo Tribunal Federal mencionados no voto (Agravo Regimental no RMS 33.935 e Agravo Regimental no MS 30.523)
foram citados como reforço argumentativo à tese de que é incabível o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelecido no art. 5°, III, da Lei 12.016/2009.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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