Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 69.065
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. LEGALIDADE DO ATO
ELIMINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem por ausência de
prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de ato
administrativo que excluiu a Recorrente do concurso para o cargo de
Escrivão de Polícia Civil estadual, por possuir perfil considerado
incompatível na fase de investigação social.
2. Fato relevante. A eliminação baseou-se na existência de
procedimentos criminais e em fatos desabonadores da conduta social,
tendo sido desconsiderados dois apontamentos (falsidade ideológica e
estelionato qualificado arquivados; homicídio culposo com suspensão
condicional cumprida), e mantida a exclusão em razão de ação penal
por organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
Supervenientemente, a Recorrente noticiou absolvição criminal por
insuficiência de provas e requereu sua consideração (CPC, art. 493).
3. As decisões anteriores e parecer. Acórdão recorrido manteve o ato
eliminatório por conduta incompatível com a carreira; parecer
ministerial pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato
administrativo que eliminou a candidata na investigação social de
concurso para carreira policial com fundamento em ação penal em
curso e em fatos desabonadores da conduta moral e social, à luz dos
critérios de idoneidade moral previstos em lei e edital, e dos temas
de repercussão geral; além de saber se a absolvição criminal
superveniente, proferida por insuficiência de provas (CPP, art. 386,
VII), vincula a Administração e assegura o direito líquido e certo
à permanência no certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Carreiras de segurança pública admitem controle rigoroso de
idoneidade moral, com critérios objetivos previstos em lei e edital,
sendo legítima a investigação social que abrange a vida pregressa e
a conduta moral e social do candidato, conforme orientação firmada
em repercussão geral e jurisprudência.
6. A independência entre as esferas penal e administrativa impede
que a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII)
vincule o juízo administrativo; somente a inexistência do fato ou a
negativa de autoria repercute no processo administrativo (CC, art.
935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF).
7. O art. 493 do CPC autoriza considerar fatos supervenientes, mas a
absolvição por insuficiência de provas não afasta a possibilidade
de valorar elementos residuais reputados incompatíveis com as
atribuições do cargo, especialmente em carreiras policiais.
8. Elementos fáticos reconhecidos na sentença penal - relacionamento
afetivo estável com indivíduo posteriormente condenado por
associação criminosa, cessão de veículo utilizado em atividade
ilícita, presença de cartão magnético no interior do veículo e uso
de endereço eletrônico em tratativas para aquisição de caminhões -,
embora penalmente inaptos à condenação, constituem circunstâncias
concretas legitimamente valoráveis na aferição administrativa de
idoneidade.
9. O ato administrativo não se limitou à mera existência de ação
penal, tendo considerado fatos desabonadores da conduta social e
observado as regras editalícias; não se verifica afronta à teoria
dos motivos determinantes nem desproporcionalidade, diante da
natureza sensível das funções policiais e da necessidade de
preservar a credibilidade institucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Administração pode, na investigação social de concurso para
carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de
ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que com
amparo normativo e critérios objetivos.
2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o
juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de
reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do
recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do
ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as
atribuições do cargo. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 493; CPP, art. 386, VII; CC/2002, art. 935; CPP, art.
66; Súmula 18/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 22 (repercussão geral);
STF, Tema 1.190 (repercussão geral); STF, RE 1.497.405, Primeira
Turma, DJe 05.06.2025; STF, Rcl 64.073/MS, Primeira Turma, DJe
18.09.2024; STJ, RMS 77.167/RJ, Segunda Turma, DJe 18.11.2025; STJ,
AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ,
AgInt no REsp 2.170.118/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 46.489/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no
AREsp 519.456/SP, Segunda Turma, DJe 26.08.2014.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.