Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 68.981
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. TEMAS 793 E 1234/ STF. COMPET ÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A tutela provisória incidental concedida pela Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) determina que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Diante da modulação dos efeitos determinada no julgamento definitivo do Tema 1234/STF, mostra-se inviável a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo quando a demanda é direcionada exclusivamente contra outros entes federados.
2. No caso dos autos, a ação foi direcionada contra autoridade estadual.
3. Competência da Justiça estadual, nos termos dos Temas n. 793 e 1.234 do STF.
4. Agravo interno improvido.
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