Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 66.220
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADA FALECIDA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 191 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento administrativo do direito à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE não implica renúncia tácita à prescrição quando o requerimento formulado por associação de classe não abrange magistrado falecido antes do ato, por ausência da condição de associado na época do reconhecimento.
3. Conforme jurisprudência do STJ, a verba em questão não possui caráter de prestação de trato sucessivo para fins de aplicação da Súmula 85/STJ, uma vez que a publicação oficial do ato administrativo constitui marco interruptivo que exige o exercício da pretensão no prazo legal.
4. Agravo interno desprovido.
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