Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 66.125
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INGRESSO NA RESERVA
REMUNERADA. SUBTENENTE DA REFORMA COM DIREITO À REMUNERAÇÃO
INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO
POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
1. O impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de
Subtenente, com proventos calculados sobre a remuneração integral de
1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e
percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET
calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
legislação estadual de regência determina que a transferência para
reserva ocorre no mesmo posto ou graduação da atividade, e o
recebimento da remuneração equivalente ao posto superior não
corresponde à mudança de cargo.
3. Recurso ordinário não provido.
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