Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 65.816
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Julgado prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança por perda do objeto, é insubsistente a alegação de que existam omissões quanto à análise das matérias de mérito contidas no bojo do recurso, tal como pretendido pela parte embargante.
4. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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