Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 63.498
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão que extinguiu a ação sem resolução de mérito considerando que a impugnação do ato de exclusão do programa de parcelamento deveria ter sido deduzida na própria ação declaratória anteriormente proposta buscando o reconhecimento do direito ao pagamento do débito tributário com os benefícios previstos no parcelamento regulado pela Lei estadual 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro.
2. Na hipótese, a parte recorrente apenas obteve a inscrição no parcelamento regido pela Lei estadual 7.116/2015 mediante decisão judicial concessiva de tutela antecipada, proferida nos autos da Ação Declaratória 0275365-15.2016.8.19.000, cuja causa de pedir consistia no cumprimento dos requisitos para adesão ao programa de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) consolidados no Processo Administrativo E-04/079/1548/2016.
3. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória em que se postulou o reconhecimento do direito de adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da Lei estadual 7.116/2015, houve a perda do objeto do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo de exclusão do programa de parcelamento especial, porque, como a parte recorrente não fez jus ao direito de adesão, por consequência lógica, não há como postular o direito de permanecer no parcelamento.
4. A sentença de improcedência da ação declaratória possui eficácia retroativa (ex tunc), sem modulação, atingindo todas as situações fundadas no alegado direito ao parcelamento.
5. Extingue-se o mandado de segurança por perda do objeto, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, quando constatado fato superveniente que acarrete a extinção do interesse processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.