Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 61.358
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TEMA 339/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Segunda Turma dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
2. O pronunciamento sucinto, sem exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, cumpre a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339/STF.
3. Segundos embargos de declaração rejeitados.
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