Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 51.529
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz
Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que
indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos
cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.
2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos
repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n.
1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 20/3/2018).
3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o
seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de
que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de
graça".
4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição
previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria
dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser
cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar
Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua
incidência da memória de cálculo dos precatórios.
5. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona
apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas
de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez
que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob
pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes"
(RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.