Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 32.937
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre
quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso
concreto e o Tema 490/STF.
3. No Tema 490/STF o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade.". Esse entendimento não se estende ao caso
dos autos, uma vez que o incentivo obtido pela Embargante no âmbito
do Programa Pró-DF (diferimento) não se confunde, em nenhuma
medida, com benefício fiscal.
3. Considerando-se que o acórdão desta Primeira Turma anteriormente
exarado não destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema,
revela-se desnecessário o juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Juízo de retratação rejeitado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.