Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 30.746
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de
segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF),
tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à
Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030,
II, do CPC.
2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder
Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou
Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas,
seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1,
apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos
fármacos específicos e a urgência do tratamento.
3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança
apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir
quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de
negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas
específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior
eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e
Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso
ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da
imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados,
reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível
com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir
quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema
6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de
inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o
fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a
concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado,
desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus
probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa
e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da
eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de
substituição por medicamento já disponibilizado.
5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da
imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos
fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem
como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios
cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à
tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das
provas existentes nos autos.
6. Juízo de retratação negativo.
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