Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 26.054
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO QUE TAMBÉM CONFIGURA CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada aplicou a norma mais benéfica para fixar o termo inicial do prazo prescricional com base no art. 109 do Código Penal, afastando a incidência do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, sob o fundamento de que notários e registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público efetivo. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento de que, quando a infração disciplinar também configura crime, o prazo prescricional deve observar as regras do Código Penal, limitando-se a sustentar que as condutas estariam restritas ao âmbito administrativo.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.