Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 84.991
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. COGNIÇÃO
EXAURIENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no
julgado, não se prestando à simples revisão do mérito da decisão.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame de
nulidades apontadas em recurso ordinário em habeas corpus, uma vez
que o novo título judicial, proferido em cognição exauriente,
substitui a decisão interlocutória impugnada, devendo eventuais
vícios ser discutidos na via recursal própria (apelação).
3. Não há omissão quanto à alegação de violação do princípio da
inafastabilidade da jurisdição, pois o acórdão embargado fundamentou
expressamente que a análise do tema pelo Juízo sentenciante esvazia
a necessidade e a utilidade do provimento no writ originário.
4. A manifestação de interesse e a anuência do réu com a celebração
de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) configuram conduta
incompatível com a pretensão de anular a instrução probatória ou
trancar a ação penal, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a oposição de embargos de declaração, que não servem como
meio transverso de reforma da decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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