Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 79.841
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de analisar tese defensiva objeto do recurso ordinário.
4. A defesa, no recurso ordinário, buscou a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o desmembramento do feito em relação a autoridades que possuíam foro privilegiado, por haver sido proferida por autoridade incompetente.
5. A matéria não analisada pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto.
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