Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 239.817
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de homicídio foi praticado com violência extrema contra a pessoa, mediante o disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça da vítima, causando-lhe a morte, tendo sido motivado por discussão sobre um lanche.
3. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui histórico de atos infracionais.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. As alegações relativas à violação da presunção de inocência e à impossibilidade de antecipação da pena não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de manifestação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Em relação à alegação de excesso de prazo e de negativa de autoria, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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