Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 239.520
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de imputação, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Ordem denegada em habeas corpus na origem e mantida por decisão monocrática, sob o entendimento de que a custódia cautelar está motivada em elementos concretos dos autos e de que são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta e individualizada, com base na garantia da ordem pública; (ii) é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis; (iii) persistem dos motivos que justificam a segregação; e (iv) há demonstração do periculum libertatis à luz dos elementos objetivos colhidos. III. Razões de decidir 4. A decisão de prisão preventiva apresenta motivação concreta e individualizada, apontando a garantia da ordem pública com referência à apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, à existência de local de armazenamento e fracionamento, e à arma de fogo pronta para uso, o que supera a gravidade abstrata dos tipos penais.
5. Os elementos apreendidos evidenciam periculosidade concreta e risco de continuidade da atividade criminosa, justificando a manutenção da custódia para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, conforme orientação consolidada.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da organização do local de preparo, da expressiva apreensão de entorpecentes e da arma municiada, não sendo adequadas para neutralizar o risco à ordem pública. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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