Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 239.514

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado contra policiais militares no exercício da função. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos para a prisão preventiva; (ii) saber se está presente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; e (iii) saber se há excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, enfatizando que ele, sob pretexto de defender seu amigo que estava sendo abordado pela polícia durante patrulhamento de rotina, pegou uma pá de construção e ameaçou acertá-la nos policiais. Na sequência, desrespeitou as ordens de afastamento e passou a arremessar pedras grandes na direção da guarnição, "sendo que as vítimas, CBs Tolentino e Cardoso teriam sido acertadas, respectivamente, na perna esquerda (acima do joelho); bem como na cabeça e coxa esquerda" (e-STJ fl. 38). 5. Pontuou o juiz que "teria sido necessário o uso moderado da força para realizar a prisão do representado. Ato contínuo, consta que durante a realização do auto de corpo de delito, o representado teria dito que o motivo pelo qual atiraria as pedras nos militares seria para realizar o seu sonho de 'matar um policial militar'; ao passo que a sua intenção seria 'arrancar um tampo da cabeça dos policiais'". 6. Concluiu ser grave a "suposta tentativa de homicídio, perpetrada contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, em via púbica. A agressão a policiais militares, que representam a autoridade estatal e a ordem, é um ataque direto à própria estrutura do Estado Democrático de Direito". 7. Ademais, invocou o Juízo de primeira instância a reiteração delitiva do agravante, "inclusive em crime contra a Administração em Geral, tal como desacato". 8. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento do fato. Consoante a jurisprudência desta Casa, não há esvaziamento dos motivos pelo decurso do tempo destinado à investigação. 9. Excesso de prazo não configurado. A cronologia processual revela andamento regular, com prisão efetivada em 6/3/2026; denúncia ofertada em 29/4/2026 e recebida em 6/5/2026; resposta à acusação em 12/5/2026; e designação de audiência de instrução para 31/8/2026, conforme noticiado pela própria defesa. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

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