Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 239.476

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais, evidenciada por movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, utilização de empresa de fachada e recebimento de valores oriundos de integrantes do grupo criminoso. 3. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública. 4. O descumprimento da medida cautelar que determinou a suspensão das atividades das empresas investigadas demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e reforça a necessidade da segregação cautelar. 5. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência do descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes ou apresentação espontânea à autoridade policial, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas exige que estas sejam aptas a neutralizar o risco decorrente do estado de liberdade do acusado, o que não ocorre quando presentes fundamentos concretos que justificam a segregação. 8. Não há ausência de contemporaneidade quando a imputação envolve organização criminosa e delitos de natureza permanente, subsistindo indícios de continuidade da atividade criminosa. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados do filho menor, requisito não comprovado nos autos. 10. Agravo regimental improvido.

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