Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 238.870

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento, diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica. Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para "providências cabíveis" e posterior rescisão do ANPP com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução designada. 3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes. 6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para "providências cabíveis", em contexto de prolongado inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações hábeis, afastando alegação de cerceamento. 8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à instrução e ao mérito. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

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