Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.860
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, consubstanciados no modus operandi violento e nas circunstâncias em que o delito foi praticado, evidenciadas pelas agressões perpetradas mediante golpes com instrumento perfurocortante nas regiões cervical e dorsal da vítima, em contexto de inconformismo do agente com o término do relacionamento.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
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