Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.719
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de simples operação aritmética, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, em face das peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade do processo, a pluralidade de réus e o comportamento das partes.
2. No caso concreto, embora a anulação do recebimento da denúncia por decisão em anterior remédio heroico tenha ensejado o prolongamento da marcha processual, a ação penal de origem apresenta regular tramitação, inexistindo desídia ou inércia atribuível ao aparato judicial. A complexidade da causa justifica a dilação temporal, diante da apuração de 10 fatos delituosos imputados a 6 réus distintos, estando a fase instrutória em vias de se iniciar após o novo recebimento da denúncia em 10/3/2026 e a apresentação das respostas à acusação.
3. Não se constata ilegalidade flagrante quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, o que legitima a continuidade da segregação cautelar.
4. Diante do tempo decorrido desde a decretação da custódia preventiva, revela-se adequada a expedição de recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima a máxima celeridade à marcha processual, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
5. Agravo regimental improvido.
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