Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.572
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
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